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A CIRCULARIDADE DEIXOU DE SER DISCURSO. AGORA É OBRIGAÇÃO LEGAL.

3 de set.
3 min de leitura

Durante anos, muitas empresas trataram a reciclagem como uma ação voluntária de sustentabilidade. Esse tempo acabou. A legislação brasileira já estabelece responsabilidades, metas progressivas, mecanismos de rastreamento e punições para quem coloca embalagens no mercado sem assegurar seu retorno ao ciclo produtivo.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010, criou a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes não são responsáveis apenas por vender. Também devem estruturar, financiar e operar sistemas de logística reversa para recuperar as embalagens após o consumo.

Essa responsabilidade pode ser executada por meio de acordos setoriais, regulamentos ou termos de compromisso. O Acordo Setorial de Embalagens em Geral, firmado em 2015, envolveu embalagens de papel, papelão, plástico, vidro, aço, alumínio e materiais combinados. Entretanto, não participar de um acordo coletivo não afasta a obrigação. O Decreto nº 10.936/2022 determina que empresas não signatárias também implementem sistemas próprios ou equivalentes, respeitando metas, controles, registros e penalidades.

Para as embalagens plásticas, o Decreto nº 12.688/2025 tornou a obrigação ainda mais objetiva. Em 2026, o índice nacional mínimo de recuperação é de 32% da massa colocada no mercado. Além disso, fabricantes e importadores devem incorporar pelo menos 22% de conteúdo reciclado às novas embalagens, ressalvadas as exceções previstas para embalagens submetidas a regulamentação específica, como determinados usos alimentícios.

As duas metas são cumulativas. Recuperar embalagens não substitui a obrigação de utilizar conteúdo reciclado. A grande empresa está submetida à meta de conteúdo reciclado desde janeiro de 2026, enquanto pequenas e médias empresas passaram a estar abrangidas a partir de julho de 2026.

A comprovação também precisa ser material e rastreável. Notas fiscais eletrônicas, Manifestos de Transporte de Resíduos, registros no SINIR, relatórios anuais e verificação dos resultados devem demonstrar quanto plástico foi colocado no mercado, quanto foi recuperado e quanto efetivamente retornou à indústria como matéria-prima.

O Estado também começou a utilizar instrumentos econômicos para fortalecer essa transformação. A Lei nº 14.260/2021, regulamentada pelo Decreto nº 12.106/2024, criou o incentivo fiscal à cadeia da reciclagem. Pessoas físicas podem deduzir até 6% do Imposto de Renda devido e empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 1%, desde que apoiem projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente.

Esses projetos podem financiar infraestrutura, equipamentos, coleta seletiva, beneficiamento, reciclagem, pesquisa, novas tecnologias e inclusão produtiva de cooperativas e associações de catadores. Portanto, a legislação começa a combinar obrigação ambiental com incentivo econômico: pune quem ignora a circularidade e estimula quem investe na estrutura necessária para fazê-la acontecer.

O descumprimento das metas não representa apenas risco de imagem. O artigo 62 do Decreto nº 6.514/2008 enquadra como infração o descumprimento das obrigações previstas nos sistemas de logística reversa. Conforme a gravidade, a multa administrativa pode variar de R$ 5 mil a R$ 50 milhões, sem afastar a obrigação de reparar eventuais danos ambientais e outras responsabilidades administrativas, civis e penais aplicáveis.

Economia circular não é produzir uma embalagem “reciclável” e transferir o problema ao consumidor ou ao município. É planejar o ciclo de vida, financiar o retorno, rastrear o material e comprovar que ele voltou ao processo produtivo.

A embalagem não termina no descarte. E a responsabilidade da empresa também não.

 
 
 

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